"Agravo de instrumento – Execução – Exigência de comprovação da garantia do juízo da execução – A Instrução Normativa 03/93, que trata do depósito recursal na Justiça do Trabalho, dispôs em seu inciso IV, b, que: "(...)dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei. "Ora, para dar-se cumprimento ao disposto na referida instrução seria necessário o traslado das guias de depósito recursal com o fito de demonstrar a garantia do juízo. O depósito a que faz referência o documento de fl. 102 verso, intitulado garantia de juízo, não possui autenticação e portanto não atende ao disposto no artigo 830 da CLT. Embargos não conhecidos." (TST – EAIRR 671843 – SBDI 1 – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 02.02.2001 – p. 460)
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